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Frederico Rodrigues de Santana, Advogado
Frederico Rodrigues de Santana
Comentário · há 9 anos
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Frederico Rodrigues de Santana, Advogado
Frederico Rodrigues de Santana
Comentário · há 9 anos
Alice Maria, agora você chegou no tendão de aquiles do negócio. Já adianto que não tenho como te dar uma resposta bastante contundente jurisprudencialmente visto ser alterações bastante novas. Não obstante isto, a minha opinião é a seguinte: Quanto às execuções fiscais e inscrições em dívidas ativas, não restam dúvidas, a alienação posterior resulta em fraude, tal como destacado no artigo. Quanto às demais ações da fazenda pública, tais como as citadas no seu comentário, entendo que o ente público deverá requerer ao juiz a averbação na matrícula do imóvel. Isto porque há aqui uma diferença axiológica entre os créditos fiscais e as discussões comumente realizadas pela Administração Pública em ações ordinárias. Os créditos fiscais possuem relevante valor social, visto que são indispensáveis para a Administração Pública exercer seus afazeres e cumprir suas obrigações constitucionalmente impostas. Justamente por isto, e outros motivos que não convém tratar aqui para não perdermos o foco, estes créditos gozam da benesse legal. De outra sorte, as ações ordinárias interpostas pelos entes públicos, muito embora decorram de relações de direito público, possuem, em regra, um certo caráter privado. Não entenda que a relação é privada, mas sim que comumente as discussões possuem um certo cunho privado (como em uma ação de cobrança), o que lhe diminui o relevante valor social dos tributos de um modo geral. Em função disto, em uma ponderação de valores, entendo que a Administração Pública deverá requerer a averbação destas ações na matrícula do imóvel.
Parabéns pela ponderação!
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Frederico Rodrigues de Santana, Advogado
Frederico Rodrigues de Santana
Comentário · há 9 anos
Não Alexandre. Quanto às execuções fiscais temos duas situações para não aplicar as previsões desta lei. A primeira decorre da manutenção pela nova lei da expressão "certidões fiscais" do artigo da Lei 7.433/85. Ou seja, ainda se exige para a escritura pública a emissão de certidões fiscais. Assim, quis o legislador que o comprador ainda se acautele quanto aos débitos fiscais. A segunda reporta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que basta a inscrição do débito tributário na dívida ativa para que, caso haja alienação de imóvel pelo devedor, seja reconhecida a fraude à execução. Portanto, é necessário que sejam emitidas as certidões fiscais para uma aquisição mais segura, tendo em vista que não há a necessidade de que o débito fiscal esteja averbado na matrícula do imóvel para que seja reconhecida a fraude.
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