Não Alexandre. Quanto às execuções fiscais temos duas situações para não aplicar as previsões desta lei. A primeira decorre da manutenção pela nova lei da expressão "certidões fiscais" do artigo 1º da Lei 7.433/85. Ou seja, ainda se exige para a escritura pública a emissão de certidões fiscais. Assim, quis o legislador que o comprador ainda se acautele quanto aos débitos fiscais. A segunda reporta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça que basta a inscrição do débito tributário na dívida ativa para que, caso haja alienação de imóvel pelo devedor, seja reconhecida a fraude à execução. Portanto, é necessário que sejam emitidas as certidões fiscais para uma aquisição mais segura, tendo em vista que não há a necessidade de que o débito fiscal esteja averbado na matrícula do imóvel para que seja reconhecida a fraude.